O tão esperado período de férias é, sem dúvida, um dos direitos mais valorizados pelos trabalhadores brasileiros. Além de garantir o descanso físico e mental, ele é fundamental para o equilíbrio da vida pessoal e profissional. Mas você sabia que, mesmo sendo um direito, a escolha da data das férias laborais não é feita livremente pelo funcionário?
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quem decide quando o empregado vai tirar férias é o empregador. Essa prerrogativa está prevista no Art. 136 da CLT, que estabelece que a empresa tem autonomia para determinar o melhor momento para conceder as férias, de forma a manter seu funcionamento interno organizado.
Embora a decisão final caiba à empresa, a legislação não permite arbitrariedades. Existem regras claras que garantem direitos ao trabalhador:
Prazo de Concessão:
✔ As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, ou seja, os 12 meses trabalhados que dão direito às férias. Se a empresa não cumprir esse prazo, deverá pagar as férias em dobro.
Aviso de Férias:
✔ O funcionário precisa ser avisado com, no mínimo, 30 dias de antecedência, por escrito, e deve assinar o recibo confirmando que foi informado.
Início do Período:
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, é proibido iniciar o período de férias nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado (geralmente sábado e domingo). Isso evita que o trabalhador “perca” dias úteis de descanso.
A resposta é: em partes, sim. Apesar de a decisão caber à empresa, a legislação e o bom senso incentivam a negociação e flexibilidade.
Negociação direta:
✔ Muitos empregadores consultam os funcionários antes de definir as datas, levando em conta as preferências individuais e a necessidade da empresa.
Acordos coletivos:
✔ Convenções sindicais podem estabelecer regras específicas que equilibram os interesses de ambas as partes.
Rodízio de férias:
✔ Em empresas que dependem da presença contínua de seus colaboradores, como hospitais ou setores produtivos, é comum haver cronogramas de férias organizados para garantir o funcionamento da operação.
A CLT também contempla casos específicos em que o empregado pode ter mais controle sobre o período de férias laborais:
Pais que trabalham na mesma empresa:
✔ Podem tirar férias no mesmo período, caso haja concordância da empresa.
Estudantes menores de 18 anos:
✔ Têm direito de tirar férias no mesmo período das férias escolares.
A Reforma Trabalhista trouxe mais uma possibilidade: fracionar as férias em até três períodos, desde que o empregado concorde. As condições são:
✔ Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos;
✔ Os outros dois períodos não podem ser menores que 5 dias corridos cada um;
✔ A divisão só pode ocorrer com a concordância expressa do trabalhador.
Esse modelo permite maior flexibilidade, atendendo tanto às demandas da empresa quanto aos planos pessoais do trabalhador.
Caso o empregador não respeite os prazos legais, obrigue o início das férias em feriados, recuse a negociação injustamente ou não permita o descanso dentro do período previsto, o trabalhador tem o direito de:
✔ Procurar o sindicato da categoria;
✔ Buscar orientação jurídica com um advogado trabalhista;
✔ Registrar denúncia junto ao Ministério do Trabalho.
A concessão das férias é, sim, uma atribuição do empregador, mas a lei garante regras claras, proteção ao trabalhador e espaço para negociação.
A prática do diálogo, a organização da empresa e o respeito aos direitos garantem que o momento de descanso seja justo para todos.